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Justiça determina que provedoras só podem revelar IP de usuários com decisão judicial

Empresas disseram que recebem inúmeros pedidos de delegados da Polícia Civil

 

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de , decidiu que, a partir de agora, as empresas provedoras de internet de , quando provocadas, só revelem os dados cadastrais de IP, mediante determinação judicial.

Assunto em questão passou a ser debatido pelo sistema de justiça porque a Associação dos Provedores de Internet de MS moveu uma Ação Declaratória em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Na apelação, é dito que “as empresas associadas a autora, vem recebendo nos últimos meses, inúmeros ofícios encaminhados por delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, os quais constam requisições de “dados cadastrais de IP”, visando possivelmente a apuração de algum crime praticado no âmbito virtual da internet”.

IP, que significa o endereço de protocolo da internet é um número de identificação exclusivo para um dispositivo conectado a uma rede, como um computador ou smartphone.

Funciona como o endereço de sua casa na internet, permitindo que os dados sejam enviados e recebidos corretamente, além de ser essencial para a comunicação entre dispositivos.

Ainda conforme a Ação Declaratória da associação, as referidas requisições [dos delegados] pretendem a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários dos serviços prestados pelos associados da autora, “sem haver qualquer determinação judicial para tal”.

Pedido coercitivo

Também diz a ação, “que há ausência legislativa acerca da delimitação de quais autoridades administrativas teriam competência para acessar em tais informações sigilosas, sem autorização judicial para tanto. Que os ofícios enviados aos associados da autora contêm menções coercitivas e por, este fato, algumas empresas cedem e prestam as informações mesmo sem uma determinação judicial. Que os associados da autora estão tendo violados a sua intimidade como usuários dos serviços de internet, em razão de serem compelidos a fornecer seus dados, em contrariedade a Lei Federal n° 12.965/14”.

Lei em questão, conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Essa legislação estabeleceu um marco regulatório para o ambiente digital, definindo diretrizes como a neutralidade da rede, a proteção da privacidade e liberdade de expressão, e a responsabilidade de provedores de conteúdo e de conexão.
A Associação dos Provedores da Internet, pediu, na ação, que a justiça:

  • autorize às associadas da Autora de se absterem de apresentar os “dados cadastrais de IP”sem a necessária ordem judicial, quando verificado não ter sido ainda identifica da a autoria da pessoa investigada, nos moldes do art. 10, §1º, da Lei n. 12.965/2014;
  • determinar às autoridades da Polícia Civil deste Estado que, no âmbito das investigações que lhe são atribuídas, procedam com as medidas necessárias para obterem a necessária ordem judicial, que autorizem os Provedores de Internet a fornecerem os dados de identificação de determinado usuário de um IP, e que tais pedidos constem os dados acerca da portalógica/porta de origem da conexão investigada, armazenados pelos Provedores de Aplicação, para que seja possível a adequada individualização do agente pretendido, que utilizou o IP do Provedor de Acesso, na prática de alguma infração penal.

Manifesto do Estado de MS

Citado nos autos, o estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação, discorrendo, no mérito, sobre a “inexistência de violação a direitos individuais, asseverando que a mera obtenção de dados cadastrais (qualificação, filiação e endereço) não violam o direito à intimidade dos consumidores, ao passo que não dependem de qualquer autorização judicial para ocorrerem”.

Acrescentou, ainda, o estado, que as consequências da procedência do pedido autoral [ação declaratória], podem “obstaculizar excessivamente as investigações policiais, violando a separação das funções estatais”.

Também no processo, a Adepol, a Associação dos Delegados de Polícia do Mato Grosso do Sul, argumentou que os “órgãos públicos e privados possuem o dever de fornecerem tais informações à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, independentemente de ordem judicial”.

O que é a ação declaratória

Uma ação declaratória, o recurso da Associação das empresas provedoras da internet, é um tipo de processo judicial que busca obter do juiz uma declaração sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica. O objetivo principal é esclarecer uma situação de dúvida, sem que haja a necessidade imediata de uma condenação específica.

O decidido

Depois disso, o juiz Eduardo Trevisan, assim definiu a causa:

“ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de, confirmando a tutela de urgência recursal deferida, autorizar que as empresas associadas não apresentem os “dados cadastrais de IP” sem a necessária ordem judicial – excetuadas as hipóteses de lei especial que autorize, tais como art. 17-B da Lei 9.613/98 e art. 15 da Lei n. 12.850/13 -, sem que haja qualquer penalização ou instauração de inquérito para apuração do crime de desobediência. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda”.

O artigo citado pelo magistrado da Lei 9.613 trata da Lei de  e garante à autoridade policial e ao Ministério Público acesso direto e sem necessidade de autorização judicial aos dados cadastrais de um investigado, como qualificação, filiação e endereço, em instituições como Justiça Eleitoral, empresas de telefonia, bancos e outras.

Já a Lei 12.850/13, é a Lei de Organizações Criminosas, que determina que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) comunique às autoridades competentes a existência de indícios de crimes.

Ainda cabe recurso, caso o estado queira contestar o despacho em questão.

Celso Bejarano, Gabriel Maymone – midiamax

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